top of page

MP 905/2019: "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo"

A Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, cria uma nova modalidade de contratação, chamada de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e promove mais uma minirreforma trabalhista.


A MP busca impulsionar a economia, na medida em que estimula as empresas a contratarem, com isenções de contribuições previdenciárias e redução na alíquota do FGTS, jovens, entre 18 e 29 anos, no primeiro emprego.


Para contratação é obrigatório o cumprimento de alguns requisitos, a saber:

  • jovens na faixa etária entre 18 e 29 anos;

  • primeiro registro de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

  • quem trabalhou antes do contrato de trabalho verde e amarelo como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso, poderá celebrar contrato na nova modalidade;

  • salário mensal de no máximo 1,5 o salário mínimo nacional (o que atualmente equivale a  R$ 1.497,00);

  • não pode superar o máximo de 20% do total de empregados;

  • empresas com até 10 empregos, podem contratar até 02 jovens nesta modalidade;

  • contratações que ocorrem no período de 1º/1/2020 a 31/12/2022;

  • contrato por prazo determinado (máximo de até 24 meses), ainda que o término do contrato seja posterior a 31/12/2022.

Atendidos os requisitos acima, o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, deverá:

  • garantir os direitos constitucionais;

  • assegurar os direitos previstos na CLT, convenções e acordos coletivos, desde que não contrários às regras da MP 905/2019;

Benefícios para as empresas:

  • isenções de contribuições previdenciárias, contribuição social e salário-família;

  • redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%;

  • é possível a realização de horas extras (máximo de 2 horas), estabelecer o regime de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas;

  • redução do adicional de periculosidade de 30% para 5%, caso seja contratado seguro privado de acidentes pessoais;

  • “adiantamentos proporcionais” na remuneração mensal como férias acrescidas do 1/3 constitucional e décimo terceiro salário (mediante acordo, pode antecipar o valor relativo à multa indenizatória do FGTS);

  • embora o contrato seja por prazo determinado, não se aplica o artigo 479 da CLT.

  • assegurado o direito recíproco de rescisão antecipada do artigo 481 da CLT.


A MP também promoveu mais uma minirreforma na legislação trabalhista, com inúmeras alterações na CLT, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriado; ampliação da jornada de 06 para 08 horas diárias e trabalho para os bancários; regras de pagamentos de prêmios, gorjetas e PLR - Participação nos Lucros e Resultados; poupança como índice de indexação de verbas trabalhista; teto para multas administrativas; TAC - Termo de Ajustamento de Conduta com prazo determinado (máximo de 02 anos); dentre outras modificações.


Abordaremos a minirreforma na CLT e outras leis em novas postagens. Acompanhem!

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page