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MP 944/2020: Principais aspectos do programa de financiamento da folha de pagamento

Como mais um instrumento de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, o governo federal, publicou em 3 de abril a Medida Provisória nº 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.


O programa tem como objetivo, a concessão de empréstimo aos empregadores para viabilizar o financiamento da folha de pagamento de seus empregados.


O programa abrange as sociedades empresárias e cooperativas, com exceção de sociedades de crédito, com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões no exercício de 2019.

O crédito é destinado, exclusivamente, para a quitação da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.


A Medida Provisória prevê que as operações de crédito poderão ser formalizadas até 30 de junho de 2020, com taxa de juros de 3,75% a.a. sobre o valor concedido, com prazo de 36 meses, e carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.


A empresa assume algumas obrigações, como de fornecer informações verídicas, não utilizar os recursos para finalidades distintas, que não o pagamento dos seus empregados, não rescindir, sem justa causa, contrato de trabalho pelo período de 60 dias após o recebimento da última parcela do crédito.


Essas condições são cumulativas e implicam, em caso de descumprimento, no vencimento antecipado da dívida.


Também deve ser considerado as implicações trabalhistas da Medida Provisória, que

ao barrar a dispensa, sem justa causa, assegura a estabilidade provisória ao empregado. Assim, além das consequências econômicas, cuja penalidade será a antecipação do vencimento da dívida, a dispensa, sem justa causa, poderá culminar com uma ação para reintegração do empregado ao trabalho.


As instituições financeiras participantes poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação nos seis meses anteriores, entretanto, fica dispensada a exigência de comprovantes de quitação eleitoral, certidão de regularidade de FGTS, Certidão Negativa de Débitos - CND's, inclusive previdenciária, comprovante de quitação do ITR e consulta ao CADIN.


As instituições financeiras públicas federais seguem submetidas às leis orçamentárias, e do mesmo modo, devem seguir observando os débitos em relação a seguridade social.


A União, disponibilizará para o BNDES, R$ 34 bilhões, de sua titularidade, destinados à execução do Programa, e que serão remunerados, pela SELIC, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES e pela taxa de 3,75% a.a., quando aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.


Caberá ao Banco Central do Brasil a fiscalização do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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