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Contribuição Sindical: a perda da eficácia da MP 873/2019.

Desde a vigência da Reforma Trabalhista (2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Para efetuar tal desconto, correspondente a um dia de salário, em folha de pagamento, o sindicato precisava de uma autorização do empregado.


Em marco de 2019, foi editada a Medida Provisória 873 que instituiu a contribuição sindical por meio de boleto bancário, impedindo o desconto em folha de pagamento, e definindo ainda que a autorização deveria ser expressa, por escrito e individualizada, não permitindo autorização de forma tácita, ou seja, por meio de assembleia geral da entidade sindical.


Ocorre que a MP tem de ser convertida em lei (aprovada) pelo Congresso em até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60). Caso isso não ocorra, perde a validade, como de fato ocorreu com a MP 873 em 28 de junho do corrente ano.


Com a queda da MP volta a valer o desconto diretamente na folha de pagamento, desde que haja autorização do empregado, conforme previsto no texto original da Reforma Trabalhista.


Outra consequência, com a queda da MP, diz respeito a proibição da contribuição ser aprovada em assembleia geral, que deixa de ter validade. Assim, os sindicatos podem voltar a adotar tal mecanismo.


Apesar disso, o STF tem posicionamentos desfavoráveis aos sindicatos, ponderando que a votação em assembléia geral não é suficiente, sendo necessária a autorização individual do empregado, conforme recente decisão do Ministro Luís Roberto Barroso (27 de junho), que suspendeu, liminarmente, acordo coletivo que autorizava um sindicato a descontar a contribuição nesses moldes, ou seja, por meio de assembleia geral e não de forma individualizada, observando que interpretações em sentido contrário, tem como objetivo esvaziar as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.


Na prática, os sindicatos voltam a efetuar o desconto na folha de pagamento. A polêmica fica em torno da forma como essa autorização deve ser lograda, por meio de assembléia geral ou de forma individual. Ficando sujeitos a judicalização da questão, até decisão definitiva do STF.

 

Por Cleber Gomes



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